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INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

Por D' Albuquerque - Advogados - 19/10/2018
INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

 

A realização de inventário mediante escritura pública constitui espécie de inventário denominado arrolamento sumário, com previsão legal no art. 659 do Código de Processo Civil, para a sua realização é necessário o cumprimento de alguns requisitos: “Exigência que todas as partes estejam de acordo e sejam maiores e capazes”

 

De modo que não cumprido os pressupostos acima deverá ocorrer a instauração de inventário judicial, ou do arrolamento comum para as heranças nos termos do art. 610 e 664 do Código de Processo Civil.

 

PARTILHA OU ADJUDICAÇÃO.

 

A partilha ocorre quando dois ou mais interessados na herança, ou de um herdeiro juntamente com cônjuge sobrevivente que tem direito a meação, e requerem sua parte do quinhão (diferente ou iguais) como é de direito.

 

Por outro lado, a adjudicação ocorre quando apenas um único herdeiro ou meeira faz jus a totalidade do bem deixado como herança, o qual será transmitido mediante a adjudicação direta, mediante escritura pública denominada inventário e adjudicação.

 

REQUISITOS PARA ESCRITURA DE INVENTÁRIO E PARTILHA

 

A lei apenas permite a celebração de escritura de inventário e partilha quando:

 

· As partes forem todas maiores e capazes;

 

· Houver acordo de partilha;

 

· Estiver presente um advogado para assistência às partes;

 

· Não houve testamento (com ressalvas de autorização judicial para escritura de inventário com testamento).


PARTES NO INVENTÁRIO
 

As partes maiores e capazes devem ser representadas por advogado, o qual analisará os documentos pessoais para qualificação das partes e dos documentos relativos aos bens do espólio, todos os herdeiros e cônjuges sobreviventes devem manifestar expressamente o grau de parentesco para realização do inventário.

 

Constitui parte interessada:

 

· O cônjuge sobrevivente;

 

· O companheiro sobrevivente;


· Os herdeiros legítimos;


· Eventuais cessionários;


· Eventuais credores.

 

Conforme descrito na alínea b, se o falecido mantinha união estável, o companheiro será parte interessada, por ter direito a meação ( art. 1.725 do CC) e herança (art. 1.829 do CC).

 

O direito do companheiro depende de anuência dos demais interessados ou de prévio reconhecimento em ação própria, nessa última situação interrompe-se o processo de inventário até a decisão final da ação de reconhecimento de união estável.

 

Por fim, convém mencionar que os cônjuges dos herdeiros terão que comparecer em todos os atos que envolva partilha que importe transmissão ou renúncia, salvo se o casamento é no regime de separação total de bens.

 

DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO

 

O prazo para abertura e encerramento foram alterados com o advento do novo Código de Processo Civil, de acordo com o art. 611 do CPC o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, o referido prazo tem  aplicabilidade tanto para o inventário extrajudicial e judicial.

 

Os prazos fixados na lei não são fatais, haja vista que a própria norma prevê a possibilidade de prorrogação pelo Juiz, de ofício ou a requerimento das partes. Contudo, o excesso do prazo para a realização do inventário pode acarretar a penalidade a depender de cada situação.

 

DOCUMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO 

 

Uma dúvida corriqueira se refere aos documentos necessários para o processo de inventário e partilha de bens. 

 

A seguir apresentamos os documentos necessários para realização de inventário extrajudicial e judicial:  

 

FALECIDO (A) [1]

 

· Certidão de óbito (cópia simples);

· Identidade ou CNH (cópia simples);

· CPF (cópia simples).

· Certidão de inexistência de testamento (http://www.censec.org.br/Censec/);

 

VIÚVO (A)

 

· Identidade ou CNH (cópia simples);

· CPF (cópia simples);

· Certidão de casamento (cópia simples).

 

HERDEIRO (A)

 

· Identidade ou CNH (cópia simples);

· CPF (cópia simples);

· Certidão de casamento, se casado (cópia simples);

· Identidade e CPF do (a) esposo (a) (cópia simples).

 

ADVOGADO (A)

 

· OAB (cópia simples);

· Petição/requerimento contendo qualificação das partes (endereço, profissão, etc.), valor de cada bem e esboço da partilha.

 

DOS BENS

 

IMÓVEL

 

· Certidão de ônus  e inteiro teor de matrícula originais (caso o imóvel seja escriturado)[2]  ou e

· Cessão de direitos (caso o imóvel esteja pendente de regularização); ou e

· Promessa de compra e venda (caso o imóvel tenha sido adquirido na planta);e

· Cópia do carnê de IPTU.

 

Documentos de Imóvel Rural (se houver)

 

· Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR/INCRA ( www.incra.gov.br)

· Certidão de Regularidade Fiscal de Imóvel Rural (www.receita.fazenda.gov.br)

· Certidão Negativa de Débitos junto ao IBAMA (www.ibama.gov.br)

 

VEÍCULO

 

· DUT ou CRLV

 

CONTA BANCÁRIA, CONTA POUPANÇA., APLICAÇÕES, ETC.

 

· Extrato contendo a identificação do banco, nome do falecido (a) e valor a ser inventariado à data do falecimento (se necessário, após dar entrada no processo, retire uma declaração de inventariante junto ao Setor de Inventários deste Cartório)

 

DA REPRESENTAÇÃO POR PROCURAÇÃO

 

Caso uma das partes não possa comparecer para assinar a escritura, deve ser representada por procuração pública com poderes específicos para lavratura de escritura de inventário, que deverá ser apresentada antes da finalização da escritura;

 

NOTAS

[1] Nossa equipe providenciará a emissão de todas as certidões negativas necessárias para a realização do inventário, porém, caso as certidões não possam ser emitidas por problemas cadastrais ou débitos existentes, as partes deverão comparecer aos órgãos competentes para a regularização das pendências e emissão das certidões negativas.

[2] A certidão de ônus deve ser emitida no Cartório de Registro de Imóveis competente pela região onde o imóvel esteja localizado

 

 

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